segunda-feira, 14 de junho de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA DA ABPp

O Código de Ética da Associação Brasileira de Psicopedagogia tem por finalidade orientar condutas esperadas dos profissionais da psicopedagogia, serve como base à sua prática profissional, institui e regulamenta normas às quais se devem ajustar as relações entre os membros envolvidos nas ações psicopedagógicas,possibilitando o exercício do livre arbítrio.
Elaborado pelo Conselho Nacional do Biênio 1991/1992 e reformulado pelos Conselhos Nacional e Nato do biênio 1995/1996, tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional, Nato e Estadual.
Capítulo I – Dos princípios
Artigo 1º
A Psicopedagogia é um campo de atuação em educação e saúde que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influencia do meio – família, escola e sociedade – no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da Psicopedagogia.
Parágrafo Único
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem.
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprias.
Artigo 3º
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.
Artigo 4º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.
Artigo 5º
O trabalho psicopedagógico tem como objetivos: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.
Capítulo II – das responsabilidades dos psicopedagogos
Artigo 6º
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
Rua 13 de Maio, 1856 – cj 71 - São Paulo – SP - CEP: 01327-002
Fone: (11) 3287.8406 / Fax: (11) 3141.2685
a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem do fenômeno da aprendizagem humana.
b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de mundo.
c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica.
d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia.
e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível.
f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas, fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico.
g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos.
h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes.
i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calunia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e a manutenção do conceito público.
Capítulo III –Das relações com outras profissões
Artigo 7º
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
a) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas.
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.
Capítulo IV - Do sigilo
Artigo 8º
O psicopedagogo está obrigado a guardar sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.
Artigo 9º
O psicopedagogo não revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.
Artigo 10º
Os resultados de avaliações somente serão fornecidos a terceiros interessados mediante concordância do próprio avaliado ou de seu representante legal.
Rua 13 de Maio, 1856 – cj 71 - São Paulo – SP - CEP: 01327-002
Fone: (11) 3287.8406 / Fax: (11) 3141.2685
Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e não será franquiado o acesso a pessoas estranhas ao caso.
Capítulo V – Das publicações científicas
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao autor.
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuiu para a realização do trabalho.
c) Em nenhum caso o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação.
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e as ilustrações extraídas de cada autor.
Capítulo VI - Da publicidade profissional
Artigo 13º
Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.
Artigo 14º
O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.
Capítulo VII - Dos honorários
Artigo 15º
Os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados e devem ser contratados previamente.
Capítulo VIII – Das relações com Educação e Saúde
Artigo 16º
O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades competentes sobre a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativas a questões psicopedagógicas.
Capítulo IX - Da observância e cumprimento do Código de Ética
Artigo 17º
Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código de ética.
Rua 13 de Maio, 1856 – cj 71 - São Paulo – SP - CEP: 01327-002
Fone: (11) 3287.8406 / Fax: (11) 3141.2685
Artigo 18º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.
Artigo 19º
O presente código poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.
Capítulo X – Das disposições gerais
Artigo 20º
O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1 alteração proposta pelos Conselhos Nacional e Nato no biênio 95/96 sendo aprovado em 19/07/1996,na Assembléia Geral do II Congresso Brasileiro de Psicopedagogia, da ABPp, da qual resultou a presente redação.

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